OS DIAS DO CÃO / rjbernardo@hotmail.com

2003-09-01

A minha força

I- Decidido, com trânsito em julgado, no despacho saneador, que a acção é de impugnação pauliana e que o pedido formulado é consentâneo com a causa de pedir invocada, a decisão de mérito deve fundar-se na natureza (pessoal ou real) que se atribua à mesma acção após definição do efeito prático pretendido pelo autor.
II- A errada qualificação jurídica do efeito prático pretendido pelo autor não vincula os tribunais, havendo apenas que verificar se ocorrem in casu os pressupostos da impugnação pauliana e julgar em conformidade.
III- A iliquidez da dívida de salários e indemnizações não pagos pela ré ao autor não é obstáculo à procedência da impugnação pauliana.
IV- Se a ré, por efeito do trespasse impugnado pela, qual alienou ao co-réu o seu único bem (estabelecimento comercial), deixou de ter possibilidades de satisfazer o seu débito, tendo procedido com dolo, é ineficaz, em relação ao autor, o trespasse celebrado, na medida do seu interesse, pelas forças do património do trespassário.